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Jurisprudência


TJSC 2014.085589-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS PARA O INFANTE. TERMO DE GUARDA CONSTANDO APENAS O NOME DA AGRAVANTE. RUPTURA DA RELAÇÃO CONJUGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EXERCÍCIO DE FATO DA GUARDA PELO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO NESSE PONTO. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. RECORRENTE QUE PLEITEIA FIXAÇÃO DE PRAZO NÃO SUPERIOR A 6 MESES PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A EX-COMPANHEIRA EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROBLEMAS DE SAÚDE DA EX-COMPANHEIRA E IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. I - A obrigação de prestar alimentos decorre da relação de parentesco ou de guarda. Assim, não havendo elementos, nessa fase embrionária, de que o agravado exercia a guarda do infante e considerando-se não ser o pai de criação, a manutenção da decisão que não fixou alimentos provisórios é medida que se impõe. II - Segundo o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, para a fixação da verba alimentar deve ser observada a proporção entre as necessidades da alimentanda e os recursos da pessoa que irá provê-las, condicionando-se, assim, o dever de prestar alimentos ao binômio necessidade-possibilidade. Além disso, os alimentos provisionais podem, da mesma forma que os definitivos, a qualquer tempo, ser revisados, desde que fique devidamente comprovada a mudança no patrimônio do alimentante ou, então, a alteração das necessidades da alimentanda. II - Dessa feita, os alimentos provisórios devem ser majorados para 15% do benefício previdenciário do Agravado, por se verificar nos autos, ao menos nesta fase procedimental preambular, a existência de provas no sentido de que a ex-mulher vem enfrentando vários problemas de saúde, não exercendo atividade laborativa remunerada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085589-3, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).

Data do Julgamento : 23/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Criciúma
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