TJSC 2014.085716-5 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DA MULTA (SÚMULAS N. 192 E 565 DO STF). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ANTES DE FALÊNCIA E, APÓS, SOMENTE SE HOUVER SUFICIÊNCIA DE ATIVOS. "1. 'Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45' (REsp 949.319/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 10/12/07). 2. 'Na hipótese em que decretada a falência de empresa, cabíveis os juros moratórios antes da quebra, sendo irrelevante a existência do ativo suficiente para pagamento de todo o débito principal, mas após essa data, são devidos somente quando há sobra do ativo apurado para pagamento do principal' (REsp 824.982/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 26/5/06)." (AgRg no AREsp n. 185.841/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 2-5-2013) CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS. ENTE PÚBLICO QUE RESISTIU À PRETENSÃO E INCLUIU A PENA PECUNIÁRIA NO CÁLCULO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Se o Estado de Santa Catarina propôs a execução fiscal incluindo no cálculo quantia atinente à multa moratória fiscal, porquanto o crédito não podia ser oposto à massa falida (art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei n. 7.661/45), deve ele responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, tendo em vista a parte em que restou vencido, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, observada, todavia, a isenção legal das custas." (AC n. 2013.090991-1, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085716-5, de Timbó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DA MULTA (SÚMULAS N. 192 E 565 DO STF). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ANTES DE FALÊNCIA E, APÓS, SOMENTE SE HOUVER SUFICIÊNCIA DE ATIVOS. "1. 'Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45' (REsp 949.319/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 10/12/07). 2. 'Na hipótese em que decretada a falência de empresa, cabíveis os juros moratórios antes da quebra, sendo irrelevante a existência do ativo suficiente para pagamento de todo o débito principal, mas após essa data, são devidos somente quando há sobra do ativo apurado para pagamento do principal' (REsp 824.982/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 26/5/06)." (AgRg no AREsp n. 185.841/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 2-5-2013) CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS. ENTE PÚBLICO QUE RESISTIU À PRETENSÃO E INCLUIU A PENA PECUNIÁRIA NO CÁLCULO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Se o Estado de Santa Catarina propôs a execução fiscal incluindo no cálculo quantia atinente à multa moratória fiscal, porquanto o crédito não podia ser oposto à massa falida (art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei n. 7.661/45), deve ele responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, tendo em vista a parte em que restou vencido, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, observada, todavia, a isenção legal das custas." (AC n. 2013.090991-1, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085716-5, de Timbó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Timbó
Mostrar discussão