TJSC 2014.085719-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO FIRMADO POR ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DA SEGURADA EVIDENTE. PRECEDENTES. - "[...] o beneficiário de plano de saúde, seja por contratação direta, seja por meio de estipulação por terceiros, tem legitimidade para exigir a prestação dos serviços contratados; se o ajuste contiver cláusula abusiva, poderá também contrastá-la, como resultado da premissa de que os contratos não podem contrariar a lei, no caso o Código de Defesa do Consumidor" (STJ, EDcl no AgRg no AG n. 431464, rel. Min. Ari Pargendler, j. 04-10-2005). (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REJEIÇÃO. - "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (STJ, REsp 330.036/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21-05-2009). (3) MÉRITO. LEI N. 9.656/1998. INAPLICABILIDADE. CONTRATO ANTERIOR. MIGRAÇÃO OPORTUNIZADA. INÉRCIA DA CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO E DO CDC, PORÉM. - A Lei n. 9.656/1998, no tocante à exigência de previsão de faixa etária e respectivos percentuais para aumento da mensalidade, não incide nos contratos de plano de saúde pactuados anteriormente à sua vigência quando, oportunizada a migração, a consumidora mantém-se inerte. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1931/DF, em sede cautelar, suspendeu a eficácia do art. 35-E da referida lei, o qual dispunha acerca das exigências à aplicação do novel regramento aos contratos firmados anteriormente. - Ainda que anterior, aplicam-se as regras do Estatuto do Idoso ao contrato de trato sucessivo, porquanto contém normas cogentes (impositivas e de ordem pública, portanto) e, ao final, a majoração inquinada perfectibilizou-se já em sua vigência. - À evidência, também aplicável à espécie os comandados do Código de Defesa do Consumidor, à medida em que as partes amoldam-se às condições de consumidor (direto - art. 2º, caput - ou por equiparação - arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29) e fornecedor (art. 3º), na perspectiva do Enunciado 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (4) MENSALIDADE. MAJORAÇÃO. FAIXA ETÁRIA SUPERIOR A 60 ANOS. CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO E ABUSIVO. AFASTAMENTO BEM LANÇADO. - Não produz efeitos o aumento no valor da mensalidade de plano de saúde quando ele decorre apenas da mudança da faixa etária do segurado (60 anos ou mais), porquanto configura discriminação do idoso e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva (diante da justa expectativa de manutenção da avença em seus termos), revelando-se abusiva a cláusula respectiva - que, não bastasse tudo, autoriza alteração unilateral do pacto e desequilibra a relação dos contratantes. (5) PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ÍNDICES ATUAIS. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA NORMA POSTERIOR. - Inaplicável a Lei n. 9.656/98 aos contratos anteriores, não é possível a adoção de percentuais eleitos para contratos posteriores a essa. Ademais, restou autorizada a aplicação de índice de reajuste das mensalidades do contrato de acordo com variação dos custos médico-hospitalares. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085719-6, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO FIRMADO POR ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DA SEGURADA EVIDENTE. PRECEDENTES. - "[...] o beneficiário de plano de saúde, seja por contratação direta, seja por meio de estipulação por terceiros, tem legitimidade para exigir a prestação dos serviços contratados; se o ajuste contiver cláusula abusiva, poderá também contrastá-la, como resultado da premissa de que os contratos não podem contrariar a lei, no caso o Código de Defesa do Consumidor" (STJ, EDcl no AgRg no AG n. 431464, rel. Min. Ari Pargendler, j. 04-10-2005). (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REJEIÇÃO. - "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (STJ, REsp 330.036/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21-05-2009). (3) MÉRITO. LEI N. 9.656/1998. INAPLICABILIDADE. CONTRATO ANTERIOR. MIGRAÇÃO OPORTUNIZADA. INÉRCIA DA CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO E DO CDC, PORÉM. - A Lei n. 9.656/1998, no tocante à exigência de previsão de faixa etária e respectivos percentuais para aumento da mensalidade, não incide nos contratos de plano de saúde pactuados anteriormente à sua vigência quando, oportunizada a migração, a consumidora mantém-se inerte. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1931/DF, em sede cautelar, suspendeu a eficácia do art. 35-E da referida lei, o qual dispunha acerca das exigências à aplicação do novel regramento aos contratos firmados anteriormente. - Ainda que anterior, aplicam-se as regras do Estatuto do Idoso ao contrato de trato sucessivo, porquanto contém normas cogentes (impositivas e de ordem pública, portanto) e, ao final, a majoração inquinada perfectibilizou-se já em sua vigência. - À evidência, também aplicável à espécie os comandados do Código de Defesa do Consumidor, à medida em que as partes amoldam-se às condições de consumidor (direto - art. 2º, caput - ou por equiparação - arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29) e fornecedor (art. 3º), na perspectiva do Enunciado 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (4) MENSALIDADE. MAJORAÇÃO. FAIXA ETÁRIA SUPERIOR A 60 ANOS. CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO E ABUSIVO. AFASTAMENTO BEM LANÇADO. - Não produz efeitos o aumento no valor da mensalidade de plano de saúde quando ele decorre apenas da mudança da faixa etária do segurado (60 anos ou mais), porquanto configura discriminação do idoso e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva (diante da justa expectativa de manutenção da avença em seus termos), revelando-se abusiva a cláusula respectiva - que, não bastasse tudo, autoriza alteração unilateral do pacto e desequilibra a relação dos contratantes. (5) PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ÍNDICES ATUAIS. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA NORMA POSTERIOR. - Inaplicável a Lei n. 9.656/98 aos contratos anteriores, não é possível a adoção de percentuais eleitos para contratos posteriores a essa. Ademais, restou autorizada a aplicação de índice de reajuste das mensalidades do contrato de acordo com variação dos custos médico-hospitalares. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085719-6, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Blumenau
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