TJSC 2014.085735-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. ALEGADA USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSE DA RÉ SEM ANIMUS DOMINI. CONTRATO DE COMODATO. TERMO FINAL AVENÇADO. INÉRCIA DA COMODANTE. TRANSFORMAÇÃO DA POSSE JUSTA EM INJUSTA. MORA CONFIGURADA. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. CONVERSÃO DO COMODATO EM LOCAÇÃO. ALUGUÉIS DEVIDOS A PARTIR DA DATA EM QUE FINDOU O PRAZO ESTIPULADO EM NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS AUTORES. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. POSSE PRECÁRIA. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELAS OBRAS EFETUADAS NO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DEVER DE REPARAR INDEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Não merece guarida a tese de usucapião alegada como matéria de defesa quando não se verificar o exercício da posse de forma plena pelo réu, porquanto a mera permissão do proprietário para a utilização do imóvel como moradia impede a configuração da posse com animus domini e, por conseguinte, a prescrição aquisitiva. Ademais, a posse da Ré transformou-se em injusta a partir do momento em que findou o prazo estipulado para o comodato, caracterizando, desde então, o esbulho possessório. II - Em sede de ação de reintegração de posse, deve o autor, a fim de obter a tutela interdital, comprovar cabalmente os requisitos de fundo estampados nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, em sintonia com o disposto no 927 do Código de Processo Civil. Por consequinte, demonstrando a Demandante, por meio dos documentos que instruem a inicial, a posse anterior sobre o bem litigioso, a prática do ato espoliativo, a data do esbulho e a perda da posse, a concessão da proteção interdital é medida que se impõe. III - O comodato pode ser convertido em locação se o comodatário incorrer em mora no cumprimento da obrigação de restituir. Isso porque, não responde ele apenas pelas perdas oriundas de danos causados no imóvel, devendo pagar ao antigo comodante pelo uso do imóvel. Deste modo, são devidos aluguéis pela Ré a partir da data em que findou o prazo estipulado em notificação para desocupação do imóvel, até a efetiva reintegração de posse dos Autores, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação de sentença (art. 475-A, do Código de Processo Civil). IV - Nos termos do art. 1.220 do Código Civil, o possuidor de má-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias que realizar no bem. In casu, a Ré limitou-se a afirmar que foram realizadas inúmeras benfeitorias no imóvel, sem ao menos descrevê-las, ou demonstrar as despesas arcadas para implementá-las. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085735-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. ALEGADA USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSE DA RÉ SEM ANIMUS DOMINI. CONTRATO DE COMODATO. TERMO FINAL AVENÇADO. INÉRCIA DA COMODANTE. TRANSFORMAÇÃO DA POSSE JUSTA EM INJUSTA. MORA CONFIGURADA. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. CONVERSÃO DO COMODATO EM LOCAÇÃO. ALUGUÉIS DEVIDOS A PARTIR DA DATA EM QUE FINDOU O PRAZO ESTIPULADO EM NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS AUTORES. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. POSSE PRECÁRIA. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELAS OBRAS EFETUADAS NO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DEVER DE REPARAR INDEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Não merece guarida a tese de usucapião alegada como matéria de defesa quando não se verificar o exercício da posse de forma plena pelo réu, porquanto a mera permissão do proprietário para a utilização do imóvel como moradia impede a configuração da posse com animus domini e, por conseguinte, a prescrição aquisitiva. Ademais, a posse da Ré transformou-se em injusta a partir do momento em que findou o prazo estipulado para o comodato, caracterizando, desde então, o esbulho possessório. II - Em sede de ação de reintegração de posse, deve o autor, a fim de obter a tutela interdital, comprovar cabalmente os requisitos de fundo estampados nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, em sintonia com o disposto no 927 do Código de Processo Civil. Por consequinte, demonstrando a Demandante, por meio dos documentos que instruem a inicial, a posse anterior sobre o bem litigioso, a prática do ato espoliativo, a data do esbulho e a perda da posse, a concessão da proteção interdital é medida que se impõe. III - O comodato pode ser convertido em locação se o comodatário incorrer em mora no cumprimento da obrigação de restituir. Isso porque, não responde ele apenas pelas perdas oriundas de danos causados no imóvel, devendo pagar ao antigo comodante pelo uso do imóvel. Deste modo, são devidos aluguéis pela Ré a partir da data em que findou o prazo estipulado em notificação para desocupação do imóvel, até a efetiva reintegração de posse dos Autores, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação de sentença (art. 475-A, do Código de Processo Civil). IV - Nos termos do art. 1.220 do Código Civil, o possuidor de má-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias que realizar no bem. In casu, a Ré limitou-se a afirmar que foram realizadas inúmeras benfeitorias no imóvel, sem ao menos descrevê-las, ou demonstrar as despesas arcadas para implementá-las. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085735-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Balneário Camboriú