TJSC 2014.085743-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PROCESSUAL CIVIL. TELESC CELULAR S.A. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EXTRA PETITA. VÍCIO INOCORRENTE. VERIFICAÇÃO, ENTRETANTO, DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. MAGISTRADA QUE CONFERE AOS AUTORES O DIREITO A RECEBER TODAS AS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL DECORRENTES DA CISÃO DA TELESC S.A. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. CONSIDERAÇÃO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA QUANTIDADE QUE ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA COM O NÚMERO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA COMPLEMENTARES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. NULIDADE PARCIAL DO DECISUM RECONHECIDA. IMPERATIVO EXPURGO DE OFÍCIO DO DECISUM DA PARCELA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS DA TELESC CELULAR S.A. QUE CORRESPONDAM ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA QUE JÁ TINHAM SIDO SUBSCRITAS AOS AUTORES ANTES DA CISÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIMENTO DA PREFACIAL EM RELAÇÃO A DOIS SUPLICANTES. SENTENÇA QUE JÁ DEFINIU A IMPOSSIBILIDADE DESSES DEMANDANTES FIGURAREM NO POLO ATIVO DA PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSA SEARA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ATIVA DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO A DOIS AUTORES. VERIFICAÇÃO DA CESSÃO DO CONTRATO, POR PARTE DESSES SUPLICANTES, PARA TERCEIRO, COM A CONSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DA INTEGRALIDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÃO INERENTES. EMISSÃO DAS AÇÕES DIRETAMENTE EM FAVOR DO CESSIONÁRIO. ENTENDIMENTO ALICERÇADO NO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO ÂMBITO DA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTABELECEU QUE SOMENTE O CESSIONÁRIO PODERÁ AJUIZAR AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL VISANDO A COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUANDO TAL PRERROGATIVA LHE FOR CONFERIDA, TÁCITA OU EXPRESSAMENTE, NO INSTRUMENTO DE CESSÃO (RESP N. 1.301.989/RS). PREFACIAL ACOLHIDA. IMPERATIVA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREJUDICIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE SE COMPLETOU QUANTO A UM DOS CONTRATOS, CUJA COMPROVAÇÃO SOMENTE OCORREU EM SEDE DE APELO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. CONDUTA DESLEAL DA REQUERIDA. PROVA QUANTO AO CONTRATO PRESCRITO QUE JÁ PODERIA TER SIDO EMITIDA À ÉPOCA DA CONTESTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE 1%, ASSIM COMO DE INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE 20%, AMBOS OS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO À RÉ DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO HAVIA PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM O QUANTUM ACIONÁRIO, OU EQUIVALENTE SOMA PECUNIÁRIA. ARGUMENTO AGITADO QUE NÃO SE PRESTA A DERRUIR A PRETENSÃO A QUE FAZEM JUS OS AUTORES. SUSCITADA IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NESTE MOMENTO. FINALIDADE DE APURAR O ASPECTO QUANTITATIVO DA TUTELA JURISDICIONAL ALBERGADA. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO A SER AFERIDO EM FASE ULTERIOR. MONTANTE INDENITÁRIO. VALOR DA AÇÃO CONFORME A MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. DIVIDENDOS. NECESSIDADE DO PAGAMENTO. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ATRIBUIÇÃO AOS REQUERENTES, CUJA ILEGITIMIDADE ATIVA FOI RECONHECIDA, DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIDA QUE DEVERÁ ARCAR COM DAS DESPESAS DO PROCESSO E VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE LOGRARAM ÊXITO NA DEMANDA E AO SUPLICANTE CONTRA AO QUAL FOI DECLARADA A PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085743-3, de Barra Velha, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PROCESSUAL CIVIL. TELESC CELULAR S.A. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EXTRA PETITA. VÍCIO INOCORRENTE. VERIFICAÇÃO, ENTRETANTO, DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. MAGISTRADA QUE CONFERE AOS AUTORES O DIREITO A RECEBER TODAS AS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL DECORRENTES DA CISÃO DA TELESC S.A. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. CONSIDERAÇÃO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA QUANTIDADE QUE ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA COM O NÚMERO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA COMPLEMENTARES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. NULIDADE PARCIAL DO DECISUM RECONHECIDA. IMPERATIVO EXPURGO DE OFÍCIO DO DECISUM DA PARCELA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS DA TELESC CELULAR S.A. QUE CORRESPONDAM ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA QUE JÁ TINHAM SIDO SUBSCRITAS AOS AUTORES ANTES DA CISÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIMENTO DA PREFACIAL EM RELAÇÃO A DOIS SUPLICANTES. SENTENÇA QUE JÁ DEFINIU A IMPOSSIBILIDADE DESSES DEMANDANTES FIGURAREM NO POLO ATIVO DA PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSA SEARA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ATIVA DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO A DOIS AUTORES. VERIFICAÇÃO DA CESSÃO DO CONTRATO, POR PARTE DESSES SUPLICANTES, PARA TERCEIRO, COM A CONSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DA INTEGRALIDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÃO INERENTES. EMISSÃO DAS AÇÕES DIRETAMENTE EM FAVOR DO CESSIONÁRIO. ENTENDIMENTO ALICERÇADO NO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO ÂMBITO DA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTABELECEU QUE SOMENTE O CESSIONÁRIO PODERÁ AJUIZAR AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL VISANDO A COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUANDO TAL PRERROGATIVA LHE FOR CONFERIDA, TÁCITA OU EXPRESSAMENTE, NO INSTRUMENTO DE CESSÃO (RESP N. 1.301.989/RS). PREFACIAL ACOLHIDA. IMPERATIVA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREJUDICIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE SE COMPLETOU QUANTO A UM DOS CONTRATOS, CUJA COMPROVAÇÃO SOMENTE OCORREU EM SEDE DE APELO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. CONDUTA DESLEAL DA REQUERIDA. PROVA QUANTO AO CONTRATO PRESCRITO QUE JÁ PODERIA TER SIDO EMITIDA À ÉPOCA DA CONTESTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE 1%, ASSIM COMO DE INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE 20%, AMBOS OS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO À RÉ DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO HAVIA PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM O QUANTUM ACIONÁRIO, OU EQUIVALENTE SOMA PECUNIÁRIA. ARGUMENTO AGITADO QUE NÃO SE PRESTA A DERRUIR A PRETENSÃO A QUE FAZEM JUS OS AUTORES. SUSCITADA IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NESTE MOMENTO. FINALIDADE DE APURAR O ASPECTO QUANTITATIVO DA TUTELA JURISDICIONAL ALBERGADA. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO A SER AFERIDO EM FASE ULTERIOR. MONTANTE INDENITÁRIO. VALOR DA AÇÃO CONFORME A MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. DIVIDENDOS. NECESSIDADE DO PAGAMENTO. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ATRIBUIÇÃO AOS REQUERENTES, CUJA ILEGITIMIDADE ATIVA FOI RECONHECIDA, DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIDA QUE DEVERÁ ARCAR COM DAS DESPESAS DO PROCESSO E VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE LOGRARAM ÊXITO NA DEMANDA E AO SUPLICANTE CONTRA AO QUAL FOI DECLARADA A PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085743-3, de Barra Velha, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Liliane Midori Yshiba
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Barra Velha
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