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Jurisprudência


TJSC 2014.085773-2 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO DO CRÉDITO. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVA DO PREJUÍZO. DISPENSABILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE INEXISTENTE. JUROS DE MORA.FIXAÇÃO CORRETA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 Veemente a negativa, do consumidor, de haver contratado os serviços de fornecimento de energia elétrica cujo débito gerou a inserção do seu nome em cadastro de negativação do crédito, é de incumbência do responsável por essa inclusão a comprovação convincente da expressa contratação, posto ser a efetividade essa contratação que legitima sua pretensão à cobrança alegadamente indevida. 2 Dispensável, em se tratando de danos morais, a comprovação da efetiva ocorrência de prejuízos para o ofendido, já que esses prejuízos, em hipótese tal, são presumidos, decorrendo tão-somente da prova do ato lesivo. 3 No arbitramento judicial do valor reparatório dos danos morais há que se levar em consideração, além das circunstâncias assentadas na doutrina e na jurisprudência, também os aspectos que cercaram a produção desses danos. Assim, a fixação sentencial do 'quantum' ressarcitório deve se mostrar adequada, fundamentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo o que se falar em exagerabilidade do valor arbitrado na decisão de primeiro grau quando observados referidos princípios 4 Nas ações de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgão de negativação do crédito, os juros moratórios incidem a contar da data do ilícito cometido, ou seja, da data da restrição creditícia indevidamente lançada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085773-2, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Blumenau
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