TJSC 2014.085800-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR PARA OBTENÇÃO DE FÁRMACOS À IDOSA. INSURGÊNCIAS INTERPOSTAS CONTRA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÓBITO DA FAVORECIDA. AÇÃO INTRANSMISSÍVEL, DADO O CUNHO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, IX, DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. A morte da beneficiária, em ação personalíssima como é a de fornecimento gratuito de medicamentos, importa na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado n. II do Grupo de Câmaras de Direito Público). "Deferida a antecipação da tutela para a assistência à saúde e sobrevindo a morte do paciente no curso do processo, a sentença a ser proferida é de extinção com base no art. 267, IX, e art. 462, ambos do CPC, operando-se a sucumbência a partir do princípio da causalidade. A tutela antecipada cessa nesse momento, preservados seus efeitos pretéritos." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075986-3, de Chapecó, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-06-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085800-2, de Guaramirim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR PARA OBTENÇÃO DE FÁRMACOS À IDOSA. INSURGÊNCIAS INTERPOSTAS CONTRA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÓBITO DA FAVORECIDA. AÇÃO INTRANSMISSÍVEL, DADO O CUNHO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, IX, DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. A morte da beneficiária, em ação personalíssima como é a de fornecimento gratuito de medicamentos, importa na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado n. II do Grupo de Câmaras de Direito Público). "Deferida a antecipação da tutela para a assistência à saúde e sobrevindo a morte do paciente no curso do processo, a sentença a ser proferida é de extinção com base no art. 267, IX, e art. 462, ambos do CPC, operando-se a sucumbência a partir do princípio da causalidade. A tutela antecipada cessa nesse momento, preservados seus efeitos pretéritos." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075986-3, de Chapecó, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-06-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085800-2, de Guaramirim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabíola Duncka Geiser
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Guaramirim
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