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Jurisprudência


TJSC 2014.085824-6 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA MOTIVADA NA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA CAPACIDADE PARCIAL DA SEGURADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. LIMITAÇÃO NA ORDEM DE 25%. DOENÇA PROFISSIONAL. RISCO EXCLUÍDO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO REDIGIDA SEM DESTAQUE (ART. 54, § 4º, CDC). HERMENÊUTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL, ADEMAIS, AO ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES. As moléstias provenientes do exercício da profissão caracterizam-se como acidente pessoal, visto que invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. As disposições contratuais que impliquem limitação de direito deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC) e, sem embargo disso, serão nulas de pleno direito, quando restringirem direitos ou obrigações fundamentais, e inerentes à natureza do contrato. O contrato de seguro foi firmado pela autora com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Verificação da incapacidade mediante perícia judicial, a qual concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial, com redução de 25% da capacidade para suas atividades habituais. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085824-6, de Videira, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).

Data do Julgamento : 19/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Videira
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