main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.085877-2 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TRÊS VEZES (CP, ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, NA FORMA DOS ARTS. 70 E 73, 2ª PARTE) - PRELIMINAR - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO BROCARDO IN DUBIO PRO SOCIETATE - INOCORRÊNCIA - PREVALÊNCIA DO CARÁTER POPULAR E DEMOCRÁTICO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI - PRECEDENTES - PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO - PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE VERSÃO QUE ATESTA, A PRINCÍPIO, O ANIMUS NECANDI DO RÉU - MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A compatibilidade do brocardo in dubio pro societate com o texto constitucional decorre da própria garantia constitucional atribuída à instituição do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF, no qual se privilegia o caráter popular e democrático dos veredictos em situações que envolvam a violação ao bem jurídico da vida. II - Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, na qual se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, exige apenas prova da materialidade (existência do crime) e indícios suficientes de autoria, o que se faz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. III - Em sede de pronúncia, o acolhimento da tese de desclassificação do crime de homicídio doloso para o de lesões corporais só é permitido quando, da análise dos elementos de prova, concluir-se pela inadmissibilidade da prática do crime doloso contra a vida, o que não é o caso dos autos. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.085877-2, de Chapecó, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Andrea Regina Calicchio
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão