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Jurisprudência


TJSC 2014.085895-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENAL EM CURSO NA ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PROEMIAL. O agente, ao tempo da sentença desclassificatória, respondia a outro feito criminal e, inclusive, estava com mandado de prisão em aberto, circunstâncias que obstam o oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, estatuída no art. 89 da Lei n. 9.099/95. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. BENS, ADEMAIS, INCERTOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado 'princípio da insignificância' e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social" (STF, HC n. 114097/PA, j. em 1º/4/2014) RECURSO NÃO PROVIDO. REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE NÃO SUPLANTA SEIS MESES. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. Resultando a reprimenda privativa de liberdade não superior a seis meses, impossível a substituição por prestação de serviços à comunidade, nos moldes do art. 46, caput, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.085895-4, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Capital
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