TJSC 2014.085899-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 4424. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR INDEPENDENTE DA VONTADE DAS PARTES. RECONCILIAÇÃO QUE NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO. PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM JURÍDICOS TUTELADOS QUE NÃO PODEM SER TIDOS POR INSIGNIFICANTES INDEPENDENTE DA EXTENSÃO DA LESÃO. INTEGRIDADE FÍSICA DA MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E PROTEÇÃO À FAMÍLIA. INTENSA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA INARREDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.085899-2, de Curitibanos, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 26-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 4424. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR INDEPENDENTE DA VONTADE DAS PARTES. RECONCILIAÇÃO QUE NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO. PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM JURÍDICOS TUTELADOS QUE NÃO PODEM SER TIDOS POR INSIGNIFICANTES INDEPENDENTE DA EXTENSÃO DA LESÃO. INTEGRIDADE FÍSICA DA MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E PROTEÇÃO À FAMÍLIA. INTENSA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA INARREDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.085899-2, de Curitibanos, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Leopoldo Augusto Brüggemann
Comarca
:
Curitibanos
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