TJSC 2014.085921-7 (Acórdão)
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIDORA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DO ENTE FEDERADO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. BENESSE QUE NÃO PODE SER DEFERIDA EX OFFICIO. EFEITOS QUE NÃO RETROAGEM PARA ATINGIR O PROCESSO DE CONHECIMENTO. ""Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita" (AgRg no REsp n. 839.168/PA, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 19-9-2006). "RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (grifos no original) (AC n. 2014.087947-7, de Sombrio, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-2-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085921-7, de Sombrio, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Ementa
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIDORA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DO ENTE FEDERADO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. BENESSE QUE NÃO PODE SER DEFERIDA EX OFFICIO. EFEITOS QUE NÃO RETROAGEM PARA ATINGIR O PROCESSO DE CONHECIMENTO. ""Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita" (AgRg no REsp n. 839.168/PA, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 19-9-2006). "RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (grifos no original) (AC n. 2014.087947-7, de Sombrio, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-2-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085921-7, de Sombrio, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Sombrio
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