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Jurisprudência


TJSC 2014.085929-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGATIVA EMBASADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O BEM SEGURADO ENVOLVE RESIDÊNCIA COLETIVA/MULTIFAMILIAR, RISCO EXCLUÍDO DA APÓLICE. SEGURADORA QUE NÃO REALIZOU VISTORIA PRÉVIA NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR O PAGAMENTO COM BASE EM TAL FUNDAMENTO, SOBRETUDO APÓS RECEBER O PRÊMIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Nos contratos de seguro residencial é dever da seguradora vistoriar previamente o imóvel a ser segurado, para, assim, assegurar-se da veracidade das informações prestadas pelo proponente no seguro. Se dessa forma não age, assume o risco de plano, principalmente quanto à certeza dos dados fornecidos pelo segurado, só podendo se eximir da cobertura se cabalmente comprovada a ma-fé deste.". (TJSC, Apelação Cível n. 2008.031570-9, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 02-10-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085929-3, de Gaspar, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : João Baptista Vieira Sell
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Gaspar
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