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Jurisprudência


TJSC 2014.085934-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MONTANTE DETERMINADO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR INTEGRALIZADO, AUSÊNCIA DE CÁLCULO DOS DIVIDENDOS E DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO, INCIDÊNCIA DE PROVENTOS, INDENIZAÇÃO DE MONTANTE RELATIVO À TELEFONIA CELULAR. RAZÕES DISSOCIADAS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. A aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, depende da inércia da parte executada, após sua intimação para cumprimento voluntário da obrigação transitada em julgada (cf. STJ, REsp. n. 1.296.844/SC, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085934-1, de Brusque, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2015).

Data do Julgamento : 06/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Brusque
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