TJSC 2014.085961-9 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES GERADA POR DÉBITO DE TERCEIROS. DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE FACILITADA PELA NEGLIGÊNCIA DA FINANCEIRA ACIONADA. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CORRETA. APELO DA ACIONADA DESPROVIDO, ACOLHIDO, NO ENTANTO, O RECURSO ADESIVO DEDUZIDO PELA POSTULANTE. 1 Na condição de prestadora de serviços, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos que vier a causar a terceiros. Celebrando ela a contratação com alguém, incumbe-lhe verificar com quem está contratando; em assim não agindo o banco, possibilitando uma contratação fraudulenta em nome da negativada, é de sua integral responsabilidade as repercussões financeiras dos danos anímicos que, em razão da inadimplência do fraudador, forem acarretados àquela pelo assentamento indevido e ilegal do seu nome em cadastros de maus pagadores. 2 O valor indenizatório para a composição dos danos morais há que observar o critério da razoabilidade, sem fomentar, no entanto, qualquer enriquecimento indevido em favor da lesada, atendendo, acima de tudo, a sua função de sancionar o responsável pelo ato ilegal com equidade e modicidade, dentro do caráter educativo e inibitório que lhe é conferido, devendo, todavia, referida quantia ser majorada quando não devidamente sopesados esses vetores. 3 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085961-9, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES GERADA POR DÉBITO DE TERCEIROS. DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE FACILITADA PELA NEGLIGÊNCIA DA FINANCEIRA ACIONADA. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CORRETA. APELO DA ACIONADA DESPROVIDO, ACOLHIDO, NO ENTANTO, O RECURSO ADESIVO DEDUZIDO PELA POSTULANTE. 1 Na condição de prestadora de serviços, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos que vier a causar a terceiros. Celebrando ela a contratação com alguém, incumbe-lhe verificar com quem está contratando; em assim não agindo o banco, possibilitando uma contratação fraudulenta em nome da negativada, é de sua integral responsabilidade as repercussões financeiras dos danos anímicos que, em razão da inadimplência do fraudador, forem acarretados àquela pelo assentamento indevido e ilegal do seu nome em cadastros de maus pagadores. 2 O valor indenizatório para a composição dos danos morais há que observar o critério da razoabilidade, sem fomentar, no entanto, qualquer enriquecimento indevido em favor da lesada, atendendo, acima de tudo, a sua função de sancionar o responsável pelo ato ilegal com equidade e modicidade, dentro do caráter educativo e inibitório que lhe é conferido, devendo, todavia, referida quantia ser majorada quando não devidamente sopesados esses vetores. 3 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085961-9, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Blumenau
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