TJSC 2014.085966-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. DENEGAÇÃO DE REGISTRO DA APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA APENAS DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segundo o Superior Tribunal de Justiça "somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria" (STJ, AgRg no REsp n. 1284915/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.3.12). PROCESSO DE REGISTRO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO DO ADMINISTRADO. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO O TRIBUNAL DE CONTAS APRECIAR O REGISTRO DA APOSENTADORIA DEPOIS DE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA ENTRADA DO PROCESSO NO TCE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em se tratando de processos de registro de aposentadoria pelo Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que há necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa do administrado quando a sua apreciação ocorrer depois de cinco anos contados da data de entrada do processo no Tribunal de Contas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR HARMÔNICO COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A CAUSA E APTO A REMUNERAR O PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 20, § 4º, do CPC, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELOS E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085966-4, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. DENEGAÇÃO DE REGISTRO DA APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA APENAS DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segundo o Superior Tribunal de Justiça "somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria" (STJ, AgRg no REsp n. 1284915/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.3.12). PROCESSO DE REGISTRO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO DO ADMINISTRADO. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO O TRIBUNAL DE CONTAS APRECIAR O REGISTRO DA APOSENTADORIA DEPOIS DE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA ENTRADA DO PROCESSO NO TCE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em se tratando de processos de registro de aposentadoria pelo Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que há necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa do administrado quando a sua apreciação ocorrer depois de cinco anos contados da data de entrada do processo no Tribunal de Contas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR HARMÔNICO COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A CAUSA E APTO A REMUNERAR O PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 20, § 4º, do CPC, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELOS E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085966-4, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Blumenau
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