TJSC 2014.086005-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE CONTRATADOS PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE CORROBORAM TAL ALEGAÇÃO - MERO DISSABOR - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE, QUE DEVE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito." (Apelação Cível n. 2014.018482-8, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 22-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086005-2, de Sombrio, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE CONTRATADOS PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE CORROBORAM TAL ALEGAÇÃO - MERO DISSABOR - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE, QUE DEVE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito." (Apelação Cível n. 2014.018482-8, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 22-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086005-2, de Sombrio, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Sombrio
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