TJSC 2014.086039-9 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRETOR DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 8.666/93. MATÉRIA EMINENTEMENTE PUBLICISTA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Verifica-se não ser deste órgão julgador fracionário a competência para o julgamento do presente reexame, porquanto a discussão gravita em torno do descumprimento de contrato administrativo, celebrado entre pessoa jurídica de direito privado e empresa concessionária de serviço público, após procedimento regulado pela Lei 8.666/93, donde exsurge a competência de uma das Câmaras de Direito Público para a apreciação do feito em sede recursal, que têm sua competência prevista no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com redação alterada pelo Ato Regimental n. 109/2010 Ademais, embora não se discuta nos autos questão relacionada diretamente com o serviço público prestado pela empresa concessionária, frisa-se que a lide pendente tem como cerne do enleio matéria eminentemente publicista, pois, para a sua solução, há de perquirir-se sobre da necessidade da manutenção das exigências da Lei 8.666/93 durante toda a execução do contrato administrativo, sobretudo no tocante à regularidade fiscal da empresa contratada, bem como acerca da legalidade da imposição de sanções pela Administração em face do descumprimento das condições impostas, inexistindo controvérsia de Direito Civil no caso em tela. Desse modo, tendo a Primeira Câmara de Direito Público anteriormente declinado da competência para julgamento do processo em grau recursal e determinado a redistribuição do feito para uma Câmara de Direito Civil, necessário se faz suscitar conflito negativo de competência entre esses dois órgãos julgadores fracionários. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.086039-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRETOR DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 8.666/93. MATÉRIA EMINENTEMENTE PUBLICISTA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Verifica-se não ser deste órgão julgador fracionário a competência para o julgamento do presente reexame, porquanto a discussão gravita em torno do descumprimento de contrato administrativo, celebrado entre pessoa jurídica de direito privado e empresa concessionária de serviço público, após procedimento regulado pela Lei 8.666/93, donde exsurge a competência de uma das Câmaras de Direito Público para a apreciação do feito em sede recursal, que têm sua competência prevista no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com redação alterada pelo Ato Regimental n. 109/2010 Ademais, embora não se discuta nos autos questão relacionada diretamente com o serviço público prestado pela empresa concessionária, frisa-se que a lide pendente tem como cerne do enleio matéria eminentemente publicista, pois, para a sua solução, há de perquirir-se sobre da necessidade da manutenção das exigências da Lei 8.666/93 durante toda a execução do contrato administrativo, sobretudo no tocante à regularidade fiscal da empresa contratada, bem como acerca da legalidade da imposição de sanções pela Administração em face do descumprimento das condições impostas, inexistindo controvérsia de Direito Civil no caso em tela. Desse modo, tendo a Primeira Câmara de Direito Público anteriormente declinado da competência para julgamento do processo em grau recursal e determinado a redistribuição do feito para uma Câmara de Direito Civil, necessário se faz suscitar conflito negativo de competência entre esses dois órgãos julgadores fracionários. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.086039-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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