TJSC 2014.086048-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR DOS AUTORES. EMENDA DA INICIAL QUE NÃO SUPRIU AS DEFICIÊNCIAS DAQUELA PEÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA VESTIBULAR (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E ART. 267, VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DESPROVIDO. "Por pedido certo deve ser entendido o que descreve, com exatidão, a extensão, a quantidade e a qualidade do que o autor quer que lhe seja outorgado pelo juiz na sentença. Pedido determinado, de seu turno, é o que se refere a um específico bem da vida, extramando-o de quaisquer outros. O art. 286 impõe ao autor que individue e descreva, quantitativa e qualitativamente, da forma mais concreta possível, o que pretende em juízo. Seja no que diz respeito ao objeto mediato, seja também naquilo que diz respeito à espécie de tutela jurisdicional reclamada (pedido imediato)" (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, ordinário e sumário, 2. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 77). "'Se a parte é intimada para, corretamente, emendar a inicial e não o faz - ou o faz apenas parcialmente, como no caso, não alterando o valor da causa -, age acertadamente o juiz que indefere a petição inicial, na conformidade do permissivo contido no par. único do art. 284 do CPC.' (AC n. 2012.032089-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 04.04.2013)" (AC n. 2010.085801-7, de Araquari, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086048-5, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR DOS AUTORES. EMENDA DA INICIAL QUE NÃO SUPRIU AS DEFICIÊNCIAS DAQUELA PEÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA VESTIBULAR (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E ART. 267, VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DESPROVIDO. "Por pedido certo deve ser entendido o que descreve, com exatidão, a extensão, a quantidade e a qualidade do que o autor quer que lhe seja outorgado pelo juiz na sentença. Pedido determinado, de seu turno, é o que se refere a um específico bem da vida, extramando-o de quaisquer outros. O art. 286 impõe ao autor que individue e descreva, quantitativa e qualitativamente, da forma mais concreta possível, o que pretende em juízo. Seja no que diz respeito ao objeto mediato, seja também naquilo que diz respeito à espécie de tutela jurisdicional reclamada (pedido imediato)" (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, ordinário e sumário, 2. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 77). "'Se a parte é intimada para, corretamente, emendar a inicial e não o faz - ou o faz apenas parcialmente, como no caso, não alterando o valor da causa -, age acertadamente o juiz que indefere a petição inicial, na conformidade do permissivo contido no par. único do art. 284 do CPC.' (AC n. 2012.032089-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 04.04.2013)" (AC n. 2010.085801-7, de Araquari, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086048-5, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Araranguá
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