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Jurisprudência


TJSC 2014.086055-7 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO COLOCADAS EM DISCUSSÃO PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO INFLIGIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA (CPP, ART. 156). CONFISSÃO RATIFICADA EM JUÍZO. MÉRITO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. ELEVAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. APROXIMADAMENTE QUATRO QUILOS E MEIO DE MACONHA E 156,3G (CENTO E CINQUENTA E SEIS GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA. POSSIBILIDADE. TERCEIRA ETAPA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). INAPLICABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA DEDICAÇÃO AO COMÉRCIO ESPÚRIO DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI. DESNECESSIDADE. - A tese defensiva que não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau encontra óbice na instância superior, dada a vedação de supressão de instância. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer de pedido que carece de fundamentação. Precedente do STJ. - A mera alegação de coação na confissão do apelante não é capaz de providenciar a nulidade da sentença condenatória, pois, além de ausente prova nesse sentido, existem outros elementos nos autos que respaldaram a convicção da prática da narcotraficância. - A quantidade e natureza das drogas apreendidas permitem o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, pois "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (Lei 11.343/2006, art. 42). - A aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração de organização criminosa. Ausente um pressuposto, torna-se inviável a sua concessão - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados pelas partes quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.086055-7, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : César Otávio S Tesseroli
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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