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Jurisprudência


TJSC 2014.086078-4 (Acórdão)

Ementa
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA EXTINTIVA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 267, VI, DO CPC). "ALEGADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NOTIFICAÇÃO EMITIDA AO AGENTE FIDUCIÁRIO COMPELINDO-O AO PAGAMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS GERADAS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, SOB PENA DE LEVAR À LEILÃO O BEM DE SUA PROPRIEDADE. NECESSIDADE E UTILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NO TÓPICO. "'- Há interesse de agir quando é possível constatar, ainda que num exame superficial, ser necessária a demanda, por aparentar a pretensão não ter encontrado solução na esfera extrajudicial; adequada - ainda que dispensável tal requisito -, eis que adotados procedimento e via próprias; e, por fim, útil, vez que a pretensão formulada, se acolhida, gerará aos autores o benefício pretendido. "- A sentença de indeferimento da inicial que transcende, em demasia, o juízo de admissibilidade perfunctório próprio da recepção da peça de abertura, incursionando no mérito da demanda, inclusive com apreciação de prova, nega vigência ao contraditório, seja pela imprescindível necessidade de prévia triangularização processual ao descortinar meritório de uma controvérsia submetida ao crivo judicial, seja por obstar à parte autora a instrução probatória' (TJSC, AC n. 2011.085112-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 17.7.14). "CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE, DESDE LOGO, PROCEDER AO JULGAMENTO DA LIDE. "'Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância' (TJSC, AC n. 2009.029352-3, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5.7.11). "MÉRITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EFETUAR A COBRANÇA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. DESPESAS PROVENIENTES DA APREENSÃO DE VEÍCULO MOTOR, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O POSSUIDOR DIRETO DO AUTOMÓVEL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. "O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, pacificou a matéria ao afirmar que 'As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003).' (REsp 1114406/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 27.4.11). "INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. "Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. "SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL." (AC n. 2014.069388-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086078-4, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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