TJSC 2014.086095-9 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME DE RESPONSABILIDADE. CÂMARA DE VEREADORES QUE PAUTOU PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE A ANÁLISE DO PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA E MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "O processo e o julgamento do Prefeito pelos crimes de responsabilidade de competência do Poder Judiciário e pelas infrações político-administrativas de competência da Câmara de Vereadores é regulado pelo Decreto-lei n. 201/67, não podendo o Município ditar normas a respeito, ante a competência legislativa da União para elaborar normas em matéria processual (art. 23, I, da CF/88). O referido Decreto-lei não autoriza que o Prefeito seja preventivamente afastado do cargo, mormente quando o processo de impeachment ainda não foi instaurado e não se oportunizou àquele o exercício do contraditório e da ampla defesa." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.029438-2, de Laguna, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.04.2007). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.086095-9, de Imaruí, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME DE RESPONSABILIDADE. CÂMARA DE VEREADORES QUE PAUTOU PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE A ANÁLISE DO PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA E MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "O processo e o julgamento do Prefeito pelos crimes de responsabilidade de competência do Poder Judiciário e pelas infrações político-administrativas de competência da Câmara de Vereadores é regulado pelo Decreto-lei n. 201/67, não podendo o Município ditar normas a respeito, ante a competência legislativa da União para elaborar normas em matéria processual (art. 23, I, da CF/88). O referido Decreto-lei não autoriza que o Prefeito seja preventivamente afastado do cargo, mormente quando o processo de impeachment ainda não foi instaurado e não se oportunizou àquele o exercício do contraditório e da ampla defesa." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.029438-2, de Laguna, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.04.2007). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.086095-9, de Imaruí, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Imaruí
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