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Jurisprudência


TJSC 2014.086110-2 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/03. SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ORIUNDA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. ICMS. IMPOSTO INDIRETO. AGENTE QUE MANTEVE A RENTABILIDADE DA EMPRESA À MARGEM DA LEI, CUSTEANDO-A COM A APROPRIAÇÃO DOS TRIBUTOS QUE LHE ERAM PAGOS PELOS CONTRIBUINTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 O ICMS trata-se de um imposto indireto, que já foi pago pelo consumidor final, mas que não foi repassado ao Fisco por aquele que tinha o dever. Logo, tendo o valor do tributo à sua disposição, mas não o repassando ao Fisco no prazo legal, configurada está a conduta prevista no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. 2 "[...] 'dificuldades financeiras' não são justificativa plausível para o não-recolhimento do tributo pelo apelante, pois este é, na verdade, pago pelo consumidor final, não pelo comerciante, que se constitui em mero repassador, isto é, transitoriamente, pelo prazo que a lei estabelece, mantém a 'posse' do dinheiro que pertence ao Estado" (TJSC, Apelação Criminal n. 2003.021309-0, Des. Roberto Lucas Pacheco). 3 "O lucro da empresa não pode, portanto, ser gerado por sonegação ou falcatruas, nem à custa dos concorrentes. A concorrência desleal, além do dano ao erário público, desfigura o mais eficaz instrumento de mercado - a competição empresarial" (Marcílio Marques Moreira). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.086110-2, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Seção Criminal, j. 25-03-2015).

Data do Julgamento : 25/03/2015
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Joinville
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