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Jurisprudência


TJSC 2014.086120-5 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA QUANTO AO MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA QUE FIXA A CITAÇÃO INICIAL. VOTOS MAJORITÁRIOS QUE ESTABELECEM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VOTO VENCIDO QUE ARBITRA O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMPATE TÉCNICO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O CABIMENTO DO RECLAMO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A jurisprudência pátria firmou posicionamento no sentido de que os embargos infringentes somente são cabíveis se revelarem o empate técnico entre as posições deliberadas no processo, ou seja, o voto dissidente tem que somar ao dispositivo da sentença impugnada para gerar contraposição aos votos majoritários. Assim, sendo o posicionamento do voto vencido distinto da conclusão do comando sentencial, torna-se descabida a interposição dos embargos infringentes. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.086120-5, de Araranguá, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-11-2015).

Data do Julgamento : 11/11/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Araranguá
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