main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.086134-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENDIDA SOMENTE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. AVENTADA A APLICABILIDADE DA LEI N.º 11.945/09, QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO FOI CALCULADA E DEVIDAMENTE LIQUIDADA CONFORME O GRAU DE DEBILIDADE APRESENTADO PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (CPC, ART. 514, II). RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO (15% DA CONDENAÇÃO) QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. "A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dicção do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028568-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-09-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086134-6, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-01-2015).

Data do Julgamento : 20/01/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão