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Jurisprudência


TJSC 2014.086160-7 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVISÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENFERMIDADE NÃO INSCRITA NA LISTA DE DOENÇAS GRAVES E INCURÁVEIS DA LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERADO. LEI MUNICIPAL N. 1.671/2000. JULGAMENTO DO RE N. 656.860, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO QUAL O STF ENTENDEU SER NUMERUS CLAUSUS O ROL DE MOLÉSTIAS CONTIDO NO ORDENAMENTO LOCAL. SENTENÇA ALTERADA. "'1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei. "'2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento' (RE n. 656.860/MT, Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 21-8-2014)" (AC n. 2013.016717-3, de São João Batista, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086160-7, de São João Batista, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).

Data do Julgamento : 22/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Barreto
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : São João Batista
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