TJSC 2014.086167-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NA ORIGEM, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECLAMO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPOSTA NULIDADE DO DECISUM, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO, EX VI DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. PRELIMINAR RECHAÇADA. É firme o entendimento de que "a decretação de prescrição intercorrente diante da desídia exposta encontra amparo em precedente que reforça a ideia de que 'o STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief) - cfr. AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2012 e AgRg no REsp 1.236.887/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.10.2011 [...]'" (STJ, AgRg no AREsp 247.955/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 2-4-2013). INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACTIO QUE PERMANECEU ARQUIVADA ADMINISTRATIVAMENTE POR CERCA DE 4 (QUATRO) ANOS, INTERREGNO INFERIOR AO LUSTRO LEGAL. REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. In casu, a demanda executiva permaneceu arquivada de 23-11-2001 (fl. 25) até 15-3-2006 (fl. 28v), exatos 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, de forma que, por evidente, não há declarar a prescrição intercorrente por tal motivo, porquanto o interregno supra é inferior lustro legal, uma vez que, nos termos da Súmula 314/STJ, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Não obstante, a pretensão creditória, de todo modo, está fulminada pela prescrição, em razão do serôdio redirecionamento da execução fiscal aos sócios da Impression Modas Ltda., então executada, o que, com efeito, dá azo ao reconhecimento da prescrição, ainda que sob outro fundamento. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO NO QUE SE REFERE À PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA ACTIO EXECUTIVA AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EFETUADA EM 1999, ÉPOCA EM QUE SE EVIDENCIOU O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA DEVEDORA. EXEGESE DA SÚMULA N. 435/STJ. REQUERIMENTO, CONTUDO, FORMULADO APENAS EM 2006, APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS APÓS A CIÊNCIA DA FAZENDA DO TÉRMINO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO, AINDA QUE SOBRE OUTRO FUNDAMENTO. REMESSA LEGAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Prescreve a Súmula 435/STJ que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Sendo assim, tem-se que à época da citação do representante legal da devedora, deixou-se de se proceder à penhora, porquanto não mais exercia suas atividades no local (fl. 21v), o que legitimaria a pretensão ao redirecionamento do crédito para os sócios que compunham a executada (v. g. AgRg no REsp 1.457.365/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 5-3-2015). 2. No entanto, o exercício de tal pretensão está condicionado ao prazo legal, pois, nos termos da firme jurisprudência da Corte Superior "a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais" [...] (AgRg no Ag 1297255/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19-3-2015). 3. Na hipótese vertente, a citação da pessoa jurídica ocorreu em 17-9-1999, e o Estado dela tomou ciência em 4-11-1999 (fl. 22v); todavia, apenas em 20-10-2006, exatos 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias após a sua regular notificação, a Fazenda postulou a desconsideração da pessoa jurídica (fls. 32-50), deferida na origem em 9-11-2006 (fl. 52). Dessarte, é evidente que a pretensão fazendária está fulminada pelo lustro legal e, por via de consequência a extinção do feito, pelo advento da prescrição, é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086167-6, de Brusque, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NA ORIGEM, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECLAMO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPOSTA NULIDADE DO DECISUM, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO, EX VI DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. PRELIMINAR RECHAÇADA. É firme o entendimento de que "a decretação de prescrição intercorrente diante da desídia exposta encontra amparo em precedente que reforça a ideia de que 'o STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief) - cfr. AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2012 e AgRg no REsp 1.236.887/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.10.2011 [...]'" (STJ, AgRg no AREsp 247.955/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 2-4-2013). INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACTIO QUE PERMANECEU ARQUIVADA ADMINISTRATIVAMENTE POR CERCA DE 4 (QUATRO) ANOS, INTERREGNO INFERIOR AO LUSTRO LEGAL. REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. In casu, a demanda executiva permaneceu arquivada de 23-11-2001 (fl. 25) até 15-3-2006 (fl. 28v), exatos 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, de forma que, por evidente, não há declarar a prescrição intercorrente por tal motivo, porquanto o interregno supra é inferior lustro legal, uma vez que, nos termos da Súmula 314/STJ, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Não obstante, a pretensão creditória, de todo modo, está fulminada pela prescrição, em razão do serôdio redirecionamento da execução fiscal aos sócios da Impression Modas Ltda., então executada, o que, com efeito, dá azo ao reconhecimento da prescrição, ainda que sob outro fundamento. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO NO QUE SE REFERE À PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA ACTIO EXECUTIVA AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EFETUADA EM 1999, ÉPOCA EM QUE SE EVIDENCIOU O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA DEVEDORA. EXEGESE DA SÚMULA N. 435/STJ. REQUERIMENTO, CONTUDO, FORMULADO APENAS EM 2006, APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS APÓS A CIÊNCIA DA FAZENDA DO TÉRMINO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO, AINDA QUE SOBRE OUTRO FUNDAMENTO. REMESSA LEGAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Prescreve a Súmula 435/STJ que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Sendo assim, tem-se que à época da citação do representante legal da devedora, deixou-se de se proceder à penhora, porquanto não mais exercia suas atividades no local (fl. 21v), o que legitimaria a pretensão ao redirecionamento do crédito para os sócios que compunham a executada (v. g. AgRg no REsp 1.457.365/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 5-3-2015). 2. No entanto, o exercício de tal pretensão está condicionado ao prazo legal, pois, nos termos da firme jurisprudência da Corte Superior "a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais" [...] (AgRg no Ag 1297255/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19-3-2015). 3. Na hipótese vertente, a citação da pessoa jurídica ocorreu em 17-9-1999, e o Estado dela tomou ciência em 4-11-1999 (fl. 22v); todavia, apenas em 20-10-2006, exatos 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias após a sua regular notificação, a Fazenda postulou a desconsideração da pessoa jurídica (fls. 32-50), deferida na origem em 9-11-2006 (fl. 52). Dessarte, é evidente que a pretensão fazendária está fulminada pelo lustro legal e, por via de consequência a extinção do feito, pelo advento da prescrição, é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086167-6, de Brusque, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Brusque
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