- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.086183-4 (Acórdão)

Ementa
Ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. Assistência Judiciária Gratuita. Acolhimento. Aplicabilidade do art. 17 da Lei 1.060/50. Cabimento do recurso. Comprovante de rendimentos indicando relativa higidez econômica da autora. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Suspensão do fornecimento de água. Pagamento prévio. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos (CASAN) caracterizada. Denunciação da lide da CEF na espécie. Impossibilidade. Pagamento em supermercado com cobrança autorizada. Irrelevância. Danos morais. Cabimento. Restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Possibilidade. Exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação." (STJ, REsp 904.289, do Mato Grosso do Sul, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 3.5.2011). Muito embora o contrato de fornecimento de água tenha sido firmado por pessoa diversa da demandante, não se pode olvidar que o contratante já faleceu e era pai da postulante, a qual continua residindo no imóvel e, portanto, fazendo uso dos serviços oferecidos pela postulada mediante o pagamento das respectivas faturas que lhe são enviadas, motivo pelo qual detém legitimidade para reclamar eventual falha na prestação desse serviço. A denunciação da lide é obrigatória somente na hipótese de perda do direito de regresso prevista nos incisos I e II do art. 70 do CPC. No caso do inciso III do mesmo dispositivo, não se faz presente essa obrigatoriedade. Só deve haver denunciação à lide daquele que, em decorrência de contrato ou de lei, estiver obrigado a indenizar em ação regressiva os prejuízos do que perder a demanda. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviço público, é objetiva, calcada na doutrina do risco administrativo, ex vi do art. 37, § 6º, da Lex maior. Logo, "Se a concessionária não comunicou previamente à usuária que suspenderia o fornecimento de energia elétrica ante a situação de inadimplência, como determina a lei, mostra-se ilegítimo o corte, por infringência ao disposto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95" (REsp. n. 960.259/RJ, rel. Min. Castro Meira, DJU em 20-9-2007), a tornar de rigor a sua responsabilização pelos danos causados. Não há que se falar em boa-fé quando a concessionária cobra por serviço não solicitado pelo usuário, de modo que é devida a repetição do valor indevidamente cobrado em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (Ap.Cív. n. 2007.006869-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 22.5.2007). O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086183-4, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Criciúma