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Jurisprudência


TJSC 2014.086189-6 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS UNÍSSONAS E CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OU PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE DECORRENTE DE ATO OFENSIVO AO PUDOR DA VÍTIMA DESCABIMENTO. INTENÇÃO DO AGENTE DE SATISFAZER SUA LASCÍVIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. CONDUTA QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE PRATICA O ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA MANTIDA. - Nos crimes praticados na clandestinidade (isto é, não contam com testemunhas e, muitas vezes não deixam vestígios), a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos e, consequentemente, presta-se a embasar a sentença condenatória, quando em consonância com as demais provas produzidas. - Demonstrado que o agente apalpou a região íntima das vítimas em diversas oportunidades e se masturbou na frente delas, com nítida concupiscência, é inviável o acolhimento do pleito absolutório. - O crime de estupro de vulnerável exige, para a sua configuração, que o agente mantenha conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com menor de 14 (catorze) anos com o intuito de satisfazer sua lascívia. - A conduta do agente que visa à satisfação de sua lascívia não pode ser desclassificada para as contravenções penais descritas no art. 61 e no art. 65 do Decreto Lei 3.688/1941. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.086189-6, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-05-2015).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
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