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Jurisprudência


TJSC 2014.086207-0 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DEFERE PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE (LEP, ART. 112). FACULDADE DO MAGISTRADO (STF, SÚMULA VINCULANTE 26, E STJ, SÚMULA 439). PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE. A realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo exigido para a progressão de regime não é obrigatória, sendo possível determinar o estudo em decisão fundamentada quando as peculiaridades do caso revelarem necessidade. O fato de o reeducando cumprir pena por atentado violento ao pudor cometido em continuidade delitiva contra enteada de oito anos de idade, aliado à circunstância de, com a mãe da vítima, ter outra filha que, atualmente, conta com idade próxima a que tinha sua meia-irmã quando abusada, o que revela a possibilidade de novos contatos entre todos, justifica a determinação de mencionada avaliação. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.086207-0, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Chapecó
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