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Jurisprudência


TJSC 2014.086210-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE. RECURSO DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO SINISTRO. SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 20, §3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O valor da indenização securitária (DPVAT), deve ser corrigido monetariamente desde a data do sinistro, nos termos da Súmula 43 do STJ. II - A fixação da indenização em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, uma vez que a quantia pleiteada serve apenas como parâmetro orientador para o Juiz definir a importância que entende devida no caso concreto, na exata medida em que o objeto imediato perseguido com a demanda foi alcançado. III - Verificando-se que os honorários advocatícios foram fixados em consonância com as disposições contidas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a sua manutenção é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086210-4, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
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