main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.086233-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA NO QUADRIL. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISPOSIÇÃO GENÉRICA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. PROCEDIMENTO REALIZADO APÓS CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ABALO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula 469 do STJ). Havendo disposição genérica no contrato para implantação de próteses cirúrgicas, apresenta-se injustificada a negativa da operadora de plano de saúde em proporcionar ao paciente prótese importada para a realização de intervenção cirúrgica quando o implante for necessário para o tratamento de sua patologia. Dessa forma, entender que a espécie está contida no gênero, além de interpretação lógica da questão controvertida, é imperativo a ser adotado em virtude da proteção ao consumidor. Possuindo o plano de saúde contratado abrangência nacional e, sendo o hospital conveniado à Unimed, deve ser autorizada a realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, devendo o plano de saúde arcar com todos os custos dele decorrentes. "'O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade' (STJ, Resp. n.º 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062392-8, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 4-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086233-1, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2015).

Data do Julgamento : 12/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Capital
Mostrar discussão