TJSC 2014.086243-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA ARRENDADORA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA, EM REGRA, INEXISTENTE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. POSSIBILIDADE DO EXAME EM FACE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE RECAI SOBRE A AFIRMAÇÃO DA ARRENDATÁRIA, DE QUE, NO CASO, TRATA-SE DE UM CONTRATO ATÍPICO EM QUE HOUVE A COBRANÇA DESTES ENCARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO QUE IMPORTA NA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, ATÉ MESMO EM ATENÇÃO AO PEDIDO DA ARRENDATÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE FICA INVIABILIZADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PACTO. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA QUE TAMBÉM É VEDADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. MORA QUE NUNCA FOI DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA ARRENDATÁRIA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À ARRENDADORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A empresa de arrendamento mercantil que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com a arrendatária e, apesar da advertência prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. No contrato de arrendamento mercantil, em regra, não há a cobrança de juros remuneratórios e a sua capitalização. Mas, se a existência do pacto e da exigência dos encargos foi afirmada pela arrendatária e, no caso, incidem as consequências previstas no artigo 359 do Código de Processo Civil, o exame judicial da sua cobrança é, excepcionalmente, admitido. 4. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios, a sua cobrança fica limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, assim também sendo atendido o pedido expresso formulado pela arrendatária. 5. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a presença de autorização legislativa e contratual. 6. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 7. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 8. Carece de interesse recursal a parte que busca, nas razões de apelação, o que já foi assegurado na sentença. 9. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086243-4, de Ascurra, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA ARRENDADORA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA, EM REGRA, INEXISTENTE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. POSSIBILIDADE DO EXAME EM FACE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE RECAI SOBRE A AFIRMAÇÃO DA ARRENDATÁRIA, DE QUE, NO CASO, TRATA-SE DE UM CONTRATO ATÍPICO EM QUE HOUVE A COBRANÇA DESTES ENCARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO QUE IMPORTA NA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, ATÉ MESMO EM ATENÇÃO AO PEDIDO DA ARRENDATÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE FICA INVIABILIZADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PACTO. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA QUE TAMBÉM É VEDADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. MORA QUE NUNCA FOI DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA ARRENDATÁRIA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À ARRENDADORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A empresa de arrendamento mercantil que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com a arrendatária e, apesar da advertência prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. No contrato de arrendamento mercantil, em regra, não há a cobrança de juros remuneratórios e a sua capitalização. Mas, se a existência do pacto e da exigência dos encargos foi afirmada pela arrendatária e, no caso, incidem as consequências previstas no artigo 359 do Código de Processo Civil, o exame judicial da sua cobrança é, excepcionalmente, admitido. 4. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios, a sua cobrança fica limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, assim também sendo atendido o pedido expresso formulado pela arrendatária. 5. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a presença de autorização legislativa e contratual. 6. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 7. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 8. Carece de interesse recursal a parte que busca, nas razões de apelação, o que já foi assegurado na sentença. 9. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086243-4, de Ascurra, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Horacy Benta de Souza Baby
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Ascurra
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