TJSC 2014.086280-5 (Acórdão)
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE. PLEITO REPARATÓRIO ACOLHIDO. FRAUDE FACILITADA POR NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. RESPONSABILIDADE VINCULADA AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DANO ANÍMICO CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO CORRETO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. 1 As instituições financeiras, como prestadoras de serviços que são, são responsáveis pelos prejuízos que vierem a causar a terceiros. Nesse passo, incumbe-lhes quando das contratações que fazem verificar com quem estão contratando; em assim não agindo a instituição demandada, possibilitando uma contratação fraudulenta em nome do negativado, é de sua integral responsabilidade as repercussões financeiras dos danos anímicos que, em razão da inadimplência do fraudador, forem acarretados àquele pelo assentamento indevido e ilegal do seu nome em cadastros de maus pagadores. 2 O dano moral, na hipótese de inscrição indevida do nome de alguém em órgãos registradores da inadimplência, está ínsito no ato ilegal praticado, não exigindo, para a sua indenizabilidade, a comprovação da causação, ao lesado, de prejuízos efetivos. 3 Arbitrado em quantia razoável o valor indenizatório por danos morais, respeitado, ademais, o princípio da proporcionalidade, de forma a traduzir-se ele em uma reprimenda para a parte ofensora e em uma compensação para o lesado, ínsito nele o caráter pedagógico que lhe conferem a doutrina e a jurisprudência, não se fazem presentes as condições que autorizam a sua minoração ou a sua elevação. 4 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da sentença, mas a contar da data do evento lesivo, nos termos da Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. 5 Em causas condenatórias, o estipêndio advocatício deve ser fixado em percentual a incidir sobre o montante da indenização a ser paga, observados, a par disso, os critérios estabelecidos no art. 20, § 3.º do Código de Processo Civil, com a adoção do percentual intermediário de 15% (quinze por cento), em se tratando de processo decidido antecipadamente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086280-5, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE. PLEITO REPARATÓRIO ACOLHIDO. FRAUDE FACILITADA POR NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. RESPONSABILIDADE VINCULADA AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DANO ANÍMICO CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO CORRETO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. 1 As instituições financeiras, como prestadoras de serviços que são, são responsáveis pelos prejuízos que vierem a causar a terceiros. Nesse passo, incumbe-lhes quando das contratações que fazem verificar com quem estão contratando; em assim não agindo a instituição demandada, possibilitando uma contratação fraudulenta em nome do negativado, é de sua integral responsabilidade as repercussões financeiras dos danos anímicos que, em razão da inadimplência do fraudador, forem acarretados àquele pelo assentamento indevido e ilegal do seu nome em cadastros de maus pagadores. 2 O dano moral, na hipótese de inscrição indevida do nome de alguém em órgãos registradores da inadimplência, está ínsito no ato ilegal praticado, não exigindo, para a sua indenizabilidade, a comprovação da causação, ao lesado, de prejuízos efetivos. 3 Arbitrado em quantia razoável o valor indenizatório por danos morais, respeitado, ademais, o princípio da proporcionalidade, de forma a traduzir-se ele em uma reprimenda para a parte ofensora e em uma compensação para o lesado, ínsito nele o caráter pedagógico que lhe conferem a doutrina e a jurisprudência, não se fazem presentes as condições que autorizam a sua minoração ou a sua elevação. 4 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da sentença, mas a contar da data do evento lesivo, nos termos da Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. 5 Em causas condenatórias, o estipêndio advocatício deve ser fixado em percentual a incidir sobre o montante da indenização a ser paga, observados, a par disso, os critérios estabelecidos no art. 20, § 3.º do Código de Processo Civil, com a adoção do percentual intermediário de 15% (quinze por cento), em se tratando de processo decidido antecipadamente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086280-5, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Speck de Souza
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão