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Jurisprudência


TJSC 2014.086324-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DO DOLO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO DA COISA. PREÇO. 2. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. REPROVAÇÃO DO DELITO. PROPORCIONALIDADE. FINS DA PENA. CAPACIDADE ECONÔMICA. 1. A aquisição de automóvel por quantia irrisória (equivalente a menos de um quarto do valor de mercado), desacompanhada de qualquer documento fiscal ou do veículo, de pessoa não conhecida e que o oferecia em feira informal realizada em terreno baldio, evidencia a ciência do agente acerca da sua origem lícita e caracteriza a prática de receptação dolosa. 2. O valor da pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser proporcional ao montante da sanção corporal aplicada, a condição sócioeconômica do agente e a gravidade do dano causado, devendo seu quantum servir para atender aos fins da pena e não gerar impunidade. Para o Acusado condenado à pena corporal mínima; que exerce a profissão de pedreiro e é comerciante informal de veículos; que pagou, ao receptar o automóvel, R$ 6.000,00 em dinheiro; que foi sempre defendido por Advogado constituído e não postulou justiça gratuita; e que não causou graves danos à Vítima ante a apreensão da res; mostra-se proporcional a fixação de prestação pecuniária no importe de 2 salários mínimos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.086324-7, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-06-2015).

Data do Julgamento : 16/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Itajaí
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