TJSC 2014.086336-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO BEM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DOS RÉUS DE PRODUZIR PROVAS. DISPENSA À RESOLUÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 330 DO CPC. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. Versando a demanda unicamente sobre matéria de direito e sendo dispensável a produção de prova em audiência, para a resolução meritória da lide, não há óbice à prolação antecipada da sentença, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Somente é possível postergar a valoração das benfeitorias para a fase de liquidação de sentença quando houver ao menos indício de prova de sua existência (Apelação Cível n. 2007.053003-0, de Porto Belo, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 4-12-2008). RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. POSSIBILIDADE. STATUS QUO ANTE. Rescindido o contrato, as partes voltam ao status quo ante, com amparo à restituição dos valores até então pagos. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE INVIABILIZADA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. A análise das razões recursais é restrita aos limites fixados pelas partes em primeira instância, sendo vedada a abordagem de tese nova, que não foi objeto da decisão recorrida. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086336-4, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO BEM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DOS RÉUS DE PRODUZIR PROVAS. DISPENSA À RESOLUÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 330 DO CPC. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. Versando a demanda unicamente sobre matéria de direito e sendo dispensável a produção de prova em audiência, para a resolução meritória da lide, não há óbice à prolação antecipada da sentença, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Somente é possível postergar a valoração das benfeitorias para a fase de liquidação de sentença quando houver ao menos indício de prova de sua existência (Apelação Cível n. 2007.053003-0, de Porto Belo, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 4-12-2008). RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. POSSIBILIDADE. STATUS QUO ANTE. Rescindido o contrato, as partes voltam ao status quo ante, com amparo à restituição dos valores até então pagos. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE INVIABILIZADA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. A análise das razões recursais é restrita aos limites fixados pelas partes em primeira instância, sendo vedada a abordagem de tese nova, que não foi objeto da decisão recorrida. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086336-4, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Joinville
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