TJSC 2014.086404-3 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGOS 171, CAPUT, POR 15 (QUINZE) VEZES, 171, § 2º, I, POR 1 (UMA) VEZ, E 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 69, CAPUT, DO ALUDIDO CÓDIGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DO DEFENSOR. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. VALIDADE. ARTIGO 370, § 1°, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A DECISÃO DA CÂMARA ISOLADA. ARTIGO 5°, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. "[...] "2. A intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em 1ª instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em 2ª instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial, para ciência da defesa técnica. "3. Tendo o advogado constituído sido regularmente intimado do acórdão, inexiste prejuízo ao paciente, pois praticados todos os atos formais necessários à ciência da defesa técnica" (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 258.139/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23 de outubro de 2014). CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. ATUAÇÃO RESPONSÁVEL. DEFESA REALIZADA COM ESMERO. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal). A atuação responsável de advogado constituído, o qual, quando intimado, apresentou todas as peças necessárias à defesa do acusado, bem como compareceu à inquirição de testemunhas na Comarca de origem e fora dela, além de ter apresentado inúmeros pedidos de revogação da custódia cautelar e de habeas corpus nesta Corte, de forma nenhuma pode caracterizar ausência, ou sequer deficiência, na apresentação da defesa técnica. CONCURSO DE CRIMES. TESE DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO PELA CÂMARA ISOLADA AO DAR PROVIMENTO A RECURSO ACUSATÓRIO. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL DO CONJUNTO PROBANTE. CISÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO APELO DOS CORRÉUS. APRECIAÇÃO PELO MESMO ÓRGÃO COLEGIADO, PORÉM COM COMPOSIÇÃO DISTINTA. RESULTADO DIVERSO DO JULGAMENTO, COM A MANUTENÇÃO DO CRIME CONTINUADO. PRETENSÃO DE INFLUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO NO PROCESSO CINDIDO. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DESTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA. ACÓRDÃO DO PROCESSO INSTAURADO CONTRA OS CORRÉUS QUE ENSEJOU RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO INDEFERIDO. "[...] O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto" (Código de processo penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 1066). Decisão proferida em processo cindido, desafiada por recurso acusatório pendente de julgamento nas Cortes Superiores, mesmo que mais favorável ao requerente, não pode sobrepor-se ao acórdão transitado em julgado proferidos nos autos principais. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.086404-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 29-04-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGOS 171, CAPUT, POR 15 (QUINZE) VEZES, 171, § 2º, I, POR 1 (UMA) VEZ, E 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 69, CAPUT, DO ALUDIDO CÓDIGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DO DEFENSOR. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. VALIDADE. ARTIGO 370, § 1°, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A DECISÃO DA CÂMARA ISOLADA. ARTIGO 5°, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. "[...] "2. A intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em 1ª instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em 2ª instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial, para ciência da defesa técnica. "3. Tendo o advogado constituído sido regularmente intimado do acórdão, inexiste prejuízo ao paciente, pois praticados todos os atos formais necessários à ciência da defesa técnica" (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 258.139/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23 de outubro de 2014). CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. ATUAÇÃO RESPONSÁVEL. DEFESA REALIZADA COM ESMERO. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal). A atuação responsável de advogado constituído, o qual, quando intimado, apresentou todas as peças necessárias à defesa do acusado, bem como compareceu à inquirição de testemunhas na Comarca de origem e fora dela, além de ter apresentado inúmeros pedidos de revogação da custódia cautelar e de habeas corpus nesta Corte, de forma nenhuma pode caracterizar ausência, ou sequer deficiência, na apresentação da defesa técnica. CONCURSO DE CRIMES. TESE DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO PELA CÂMARA ISOLADA AO DAR PROVIMENTO A RECURSO ACUSATÓRIO. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL DO CONJUNTO PROBANTE. CISÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO APELO DOS CORRÉUS. APRECIAÇÃO PELO MESMO ÓRGÃO COLEGIADO, PORÉM COM COMPOSIÇÃO DISTINTA. RESULTADO DIVERSO DO JULGAMENTO, COM A MANUTENÇÃO DO CRIME CONTINUADO. PRETENSÃO DE INFLUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO NO PROCESSO CINDIDO. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DESTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA. ACÓRDÃO DO PROCESSO INSTAURADO CONTRA OS CORRÉUS QUE ENSEJOU RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO INDEFERIDO. "[...] O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto" (Código de processo penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 1066). Decisão proferida em processo cindido, desafiada por recurso acusatório pendente de julgamento nas Cortes Superiores, mesmo que mais favorável ao requerente, não pode sobrepor-se ao acórdão transitado em julgado proferidos nos autos principais. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.086404-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 29-04-2015).
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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