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Jurisprudência


TJSC 2014.086410-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE INTERLOCUTÓRIO QUE INACOLHEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA, EM RECONHECENDO ERRO DE FATO NA DECISÃO AD QUEM, CONQUANTO TENHA JULGADO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, POSSIBILITAR A EXECUÇÃO DO COMANDO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O QUAL NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O pedido de reconsideração não interrompe, tampouco suspende o prazo recursal. Transcorrido o decêndio legal sem a providência processual da parte, intempestivo é o recurso interposto. "O pedido de reconsideração, não é sucedâneo de recurso, não tendo por isso mesmo, efeito suspensivo. Se a agravante, ao invés de recorrer da primeira decisão, preferiu formular pedido de reconsideração, para após, quando decorrido certo tempo, interpor agravo de instrumento, desta feita do segundo decisório, que limitou-se a ratificar a decisão anterior, não se conhece do reclamo, por extemporâneo, porquanto já operada a preclusão consumativa, em face do princípio da ciência inequívoca e ainda porque a segunda decisão trata-se de despacho de mero expediente, irrecorrível." (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2007.063929-7/0001.00, de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Roberto Sartorato, j. 5.3.2009)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.086410-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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