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Jurisprudência


TJSC 2014.086532-0 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INFORTÚNIO LABORAL TÍPICO QUE RESULTOU EM LESÃO NO 4º E 5º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS DE CUNHO FAMILIAR. PRELIMINAR. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FACULTATIVA. PREFACIAL AFASTADA. "Por força do disposto no art. 11 da Lei n. 8.213/1991, enquadra-se na qualidade de "segurado especial" a "pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de", entre outras hipóteses, "produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais" que explore atividade "agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais" (inc. VII). Tem ele direito aos benefícios dos arts. 42, 59 e 86 dessa Lei independentemente de ter contribuído para o regime de previdência social (TJSC, AC n. 2012.090333-2, Des. Newton Trisotto; AC n. 2011.001143-0, Des. José Volpato de Souza; AC n. 2011.057030-5, Des. Carlos Adilson Silva)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026328-9, de Orleans, rel. Des. Newton Trisotto, j. 26-08-2014). NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADO. LAUDO MÉDICO PERICIAL INCONTESTE QUANTO À REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, "em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado)." (Apelação Cível n. 2011.022372-9, de Xanxerê, rel. Des. Newton Trisotto, j. 19/02/2013) TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controversia jurisprudencial que pairava sobre o tema ao assentar que "na ausência de prévia postulação administrativa, a citação deve fixar o início dos benefícios acidentários, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil". (EREsp 735.329/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13/04/2011) CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU ATUALIZAÇÃO PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. ORIENTAÇÃO DO STF. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE ACOLHIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086532-0, de Concórdia, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ederson Tortelli
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Concórdia
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