TJSC 2014.086543-0 (Acórdão)
Apelação cível. Indenização. Inscrição em órgão de proteção ao crédito. Fatura quitada em lotérica. Regularidade. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos (CELESC) caracterizada. Danos morais. Cabimento. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso desprovido. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviço público, é objetiva, calcada na doutrina do risco administrativo, ex vi do art. 37, § 6º, da Lex maior. Logo, "Se a concessionária não comunicou previamente à usuária que suspenderia o fornecimento de energia elétrica ante a situação de inadimplência, como determina a lei, mostra-se ilegítimo o corte, por infringência ao disposto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95" (REsp. n. 960.259/RJ, rel. Min. Castro Meira, DJU em 20-9-2007), a tornar de rigor a sua responsabilização pelos danos causados. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086543-0, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).
Ementa
Apelação cível. Indenização. Inscrição em órgão de proteção ao crédito. Fatura quitada em lotérica. Regularidade. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos (CELESC) caracterizada. Danos morais. Cabimento. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso desprovido. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviço público, é objetiva, calcada na doutrina do risco administrativo, ex vi do art. 37, § 6º, da Lex maior. Logo, "Se a concessionária não comunicou previamente à usuária que suspenderia o fornecimento de energia elétrica ante a situação de inadimplência, como determina a lei, mostra-se ilegítimo o corte, por infringência ao disposto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95" (REsp. n. 960.259/RJ, rel. Min. Castro Meira, DJU em 20-9-2007), a tornar de rigor a sua responsabilização pelos danos causados. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086543-0, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).
Data do Julgamento
:
13/01/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Blumenau
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