TJSC 2014.086600-9 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE LESÃO NO MENISCO INTERNO E EXTERNO DO JOELHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DESQUALIFICAR A CONCLUSÃO DO PERITO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não tendo a contratante logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, de estar acometida por invalidez, conforme cobertura contratada, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 333, inciso I, do CPC, inviável responsabilizar a seguradora pelo pagamento da verba securitária pleiteada, ante à ausência de previsão contratual para cobertura. [...] (Ap. Cív. n. 2013.074520-7, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, j. 9.2.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086600-9, de Lauro Müller, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE LESÃO NO MENISCO INTERNO E EXTERNO DO JOELHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DESQUALIFICAR A CONCLUSÃO DO PERITO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não tendo a contratante logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, de estar acometida por invalidez, conforme cobertura contratada, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 333, inciso I, do CPC, inviável responsabilizar a seguradora pelo pagamento da verba securitária pleiteada, ante à ausência de previsão contratual para cobertura. [...] (Ap. Cív. n. 2013.074520-7, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, j. 9.2.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086600-9, de Lauro Müller, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Lauro Müller
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