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Jurisprudência


TJSC 2014.086637-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO FRAUDADOR EM NOME DA AUTORA. OPERADORA QUE NÃO ATUA COM A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DAS TRATATIVAS NEGOCIAIS QUE EFETUA. ATITUDE QUE SE ENQUADRA COMO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. VALOR COMPENSATÓRIO. ARBITRAMENTO QUE SEGUE CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO DE INCIDÊNCIA. APELO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. A empresa de telefonia que não zela pela veracidade das informações pessoais repassadas no momento das tratativas negociais praticadas responde pelos danos que seu ato gerar ao verdadeiro titular dos documentos. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n.1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJ de 22-3-2012). Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086637-7, de Curitibanos, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Elton Vitor Zuquelo
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Curitibanos
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