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Jurisprudência


TJSC 2014.086708-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE LOTE URBANO. MANIFESTO INADIMPLEMENTO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. SENTENÇA ACOLHEDORA DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. APELO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO PRÓPRIO PARA AS AÇÕES RESOLUTÓRIAS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL, DE 10 (DEZ ANOS), PREVISTA NO ART. 205 DO CC E NÃO O QUINQUENAL, PERTINENTE À AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LíQUIDA (CC ART. 206 § 5º). DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO COMANDO INSERIDO NO ART. 515 DO CPC. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DA AVENÇA DE PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. INJUSTIFICADA FALTA DE PAGAMENTO, A PARTIR DE MÊS DE OUTUBRO DE 1999, DAS PARCELAS MENSAIS AVENÇADAS. MORA CARACTERIZADA. PEDIDO RESOLUTÓRIO ACOLHIDO. REGRESSO AO STATUS QUO ANTE (CC/1916 ART 1.092). REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL ATRIBUÍVEL À PROMITENTE VENDEDORA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ALUGUEL PELO TEMPO DE UTILIZAÇÃO DO BEM. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR À RETENÇÃO POR ACESSÕES COMPROVADAMENTE EDIFICADAS, ALÉM DA DEVOLUÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. Ontologicamente são decadenciais todos os prazos que, a partir da letra da lei, passam a fluir tão logo nasça o respectivo direito - caracterizado como potestativo porque o seu exercício depende unicamente da iniciativa do titular -, e não se originam, como sucede com a prescrição, a partir da violação a um direito subjetivo da parte. 2. Em se tratando de pretensão resolutória arrimada em inadimplemento de contrato de compra e venda, portanto direito de cunho pessoal, o prazo decadencial para o exercício do direito ao desfazimento do negócio é, na hipótese, o de 10 (dez) anos previsto do art. 205 do CC/02, circunstância esta que, no caso, afasta a prescrição. 3. Com a rescisão contratual e o retorno às condições anteriores ao pacto, é devido ao promitente vendedor o ressarcimento das perdas e danos decorrentes da ocupação gratuita do imóvel pelo promissário comprador, conforme estabelecido no art. 1.056 do Código Civil de 1916, vigente à época da avença, cujo valor locatício impende ser apurado, por arbitramento, em liquidação de sentença. 4. O promissário comprador é responsável pelo pagamento das despesas de IPTU, energia elétrica e água devidos ao tempo de ocupação do imóvel, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença. 5. É plenamente cabível a redução da cláusula penal devida em virtude do inadimplemento contratual, porquanto faculdade atribuída ao magistrado, na forma do que dispõe o art. 924 do Código Civil de 1916 (vigente à época do pacto), tendo em vista o cumprimento parcial da obrigação pelo comprador. 6. O promitente comprador tem direito a devolução dos valores por si pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso. 7. Consoante posicionamento jurisprudencial predominante, o direito de retenção previsto no art. 1219 do CC/2002 é aplicável às acessões, de modo que, em restando comprovada a boa-fé do possuidor, faz ele jus ao aludido direito. RECURSO DO DEMANDADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086708-7, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Blumenau
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