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Jurisprudência


TJSC 2014.086725-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. PRÊMIO-EDUCAR. RECLAMO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE APENAS A AUTARQUIA DEVE COMPÔR O POLO PASSIVO EM LIDE NA QUAL SE BUSCA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUESTIONADA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n. 2009.024453-7, estabeleceu a competência do IPREV para decidir acerca das questões afetas aos proventos de aposentadoria de servidores públicos estaduais. MÉRITO. CONCESSÃO DO PRÊMIO-EDUCAR. LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ANO DE 1993. PARIDADE DE PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES QUE SE ENCONTRAM EM ATIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. "1. Com o restabelecimento pela Emenda Constitucional n. 47/2005 da paridade entre os vencimentos percebidos pelos servidores da ativa e os proventos da inatividade, não tem mais relevância apurar se a aposentadoria se deu antes ou depois do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. Aos inativos são estendidos 'quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade' (EC n. 47/2005, art. 2º e EC n. 41/2003, arts. 6º e 7º). 2. Sendo a redação do texto constitucional bastante clara ao estender aos inativos todos os benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, perfeitamente cabível aos professores aposentados a percepção do Prêmio Educar, que guarda similitude com a gratificação de regência de classe. Assim, os professores inativos que incorporaram aos proventos de aposentadoria a gratificação de regência de classe (LC 1.139/92, art. 13) têm direito à percepção do prêmio educar instituído pela Lei n. 14.406/08, pois se fazem juz àquele, se estivessem na ativa induvidosamente fariam jus a este" (Apelação Cível n. 2011.010627-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-7-2011). CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DO DECISUM QUANTO AO ÍNDICE APLICADO AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. Sobre o montante deverão recair os consectários legais na forma do art. 1º da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009, tal como recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, em 16-4-2015. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086725-2, de Imbituba, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).

Data do Julgamento : 22/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Imbituba
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