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Jurisprudência


TJSC 2014.086741-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA QUE IMPUTA O CRIME DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE NÃO ATENDE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE AFASTAMENTO DA COMPANHEIRA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 359 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA ORIGINARIAMENTE NARRADA. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DEVIDA. PENA REMANEJADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 "Não se configura o delito do art. 359, pois a situação de marido ou companheiro não constitui função, atividade, direito, autoridade ou múnus" (Guilherme de Souza Nucci). 2 "Configura crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva imposta no âmbito da Lei Maria da Penha, consumando-se o delito quando o agente, devidamente intimado da ordem judicial emanada, pratica a conduta proibida, não importando os motivos que o levaram a tanto" (Apelação Criminal n. 2014.047372-5, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 16/9/2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.086741-0, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : São José
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