TJSC 2014.086783-6 (Acórdão)
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA RÉ E DA AUTORA - ANÁLISE CONJUNTA - 1. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - PROVA DO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - CONTRATAÇÃO POR FALSÁRIO - PRESUNÇÃO - ILÍCITO, PREJUÍZO E NEXO DE CAUSALIDADE - OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PATENTEADA - 2. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - INACOLHIMENTO - QUANTUM ADEQUADO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDO - 3. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - ACOLHIMENTO - SÚMULA 54 DO STJ - 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - PERCENTUAL ADEQUADO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. Comete ilícito empresa que, sem tomar as cautelas devidas, contrata com falsário que se faz passar por consumidor, negativando o nome deste nas instituições de proteção ao crédito em decorrência de débitos impagos por aquele. 2. Mantém-se o quantum indenizatório que atende o binômio razoabilidade e proporcionalidade, em valor que não gere desvalia ao patrimônio moral do ofendido e que sancione pedagogicamente o ofensor. 3. Em indenização por danos morais decorrente de ilícito extracontratual, os juros moratórios são contados a partir do evento danoso. 4. Mantém-se honorários advocatícios fixados com base no zelo profissional, no tempo exigido para o serviço, na natureza e valor da causa e no trabalho realizado pelo causídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086783-6, de Criciúma, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA RÉ E DA AUTORA - ANÁLISE CONJUNTA - 1. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - PROVA DO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - CONTRATAÇÃO POR FALSÁRIO - PRESUNÇÃO - ILÍCITO, PREJUÍZO E NEXO DE CAUSALIDADE - OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PATENTEADA - 2. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - INACOLHIMENTO - QUANTUM ADEQUADO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDO - 3. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - ACOLHIMENTO - SÚMULA 54 DO STJ - 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - PERCENTUAL ADEQUADO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. Comete ilícito empresa que, sem tomar as cautelas devidas, contrata com falsário que se faz passar por consumidor, negativando o nome deste nas instituições de proteção ao crédito em decorrência de débitos impagos por aquele. 2. Mantém-se o quantum indenizatório que atende o binômio razoabilidade e proporcionalidade, em valor que não gere desvalia ao patrimônio moral do ofendido e que sancione pedagogicamente o ofensor. 3. Em indenização por danos morais decorrente de ilícito extracontratual, os juros moratórios são contados a partir do evento danoso. 4. Mantém-se honorários advocatícios fixados com base no zelo profissional, no tempo exigido para o serviço, na natureza e valor da causa e no trabalho realizado pelo causídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086783-6, de Criciúma, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Criciúma
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