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Jurisprudência


TJSC 2014.086870-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal consolidou que se exige decisão fundamentada, mas não que a fundamentação seja correta: declinadas no julgado as razões do decisum, está satisfeita a exigência constitucional (cf. STF, RE. n. 140.370, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21-5-1993). DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086870-4, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Capital
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