TJSC 2014.086900-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO. CÓDIGO PENAL, ARTS. 157, § 2.º, I E II, E 213. CONDENAÇÕES. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIOS OCORRIDOS. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO INVALIDA O ATO. EQUIVALÊNCIA À PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE RECHAÇADA. A inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal para a realização do ato de reconhecimento do acusado não conduz a sua invalidação, mas tão-somente lhe retira a força probante de um reconhecimento formal de pessoa, podendo ser aproveitado como declaração da vítima sem o crivo do contraditório. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS, FIRMES E COERENTES, QUE RECONHECEM OS RÉUS COMO O SEUS ALGOZES. VALIDADE. Diante das palavras das vítimas, aliadas às demais provas do processo, inviável o afastamento das responsabilidades criminais dos acusados, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da sua empreitada criminosa. COAÇÃO MORAL. AMEAÇA. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. VERSÃO ISOLADA. NÃO RECONHECIMENTO. Somente a coação concreta e iminente, cabalmente comprovada, tem o condão de afastar a culpabilidade do agente (CP, art. 22) ou diminuir sua pena (CP, art. 65, inciso III, alínea "c"). Para tanto, não se prestam as declarações genéricas do apelante, no sentido de que foi coagido a participar do assalto e, depois, do crime de estupro, notadamente quando isoladas e dissonantes das demais provas amealhadas. PLEITOS ALTERNATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES OU PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. PROVA AMEALHADA AOS AUTOS A INDICAR QUE A SUBTRAÇÃO DOS BENS PERTENCENTES ÀS VÍTIMAS OCORREU MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, REPRESENTADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA PRÁTICA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. Não se pode ventilar da desclassificação para furto simples ou violação de domicílio, quando há demonstração cabal da subtração mediante grave ameaça representada pelo emprego de arma de fogo e, ainda, praticada em concurso de agentes. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCABIMENTO. RÉU QUE, BUSCANDO SATISFAZER SUA LASCÍVIA, FORÇA A VÍTIMA À PRATICA DE ATOS SEXUAIS. CRIME DE ESTUPRO CARACTERIZADO. Se o agente, mediante grave ameaça, com o fim de satisfazer sua lascívia, força a vítima a com ele praticar sexo oral e coito anal, caracterizado está o crime de estupro, o que impede a desclassificação para o de constrangimento ilegal. PEDIDOS SUCESSIVOS. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. MAJORANTE MANTIDA. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no § 2.º, I, do art. 157 do Código Penal, a apreensão da arma utilizada é dispensável, se o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para identificá-la no caso concreto. Assim, tendo as vítimas, de modo uníssono, relatado o emprego ostensivo de armas pelos acusados, deve ser mantida essa causa especial de aumento de pena. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA DO AGENTE QUE CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. DOLO DE SUBTRAÇÃO CONSTATADO. Não faz jus à redução da pena por participação de menor importância o réu que adere à intenção do corréu na prática do roubo e do estupro, participando, ativamente, das empreitadas criminosas. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. BENESSE APLICADA NA SENTENÇA PARA UM DOS CRIMES E, EMBORA RECONHECIDA, NÃO APLICADA PARA OUTRO POR FORÇA DO SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE UM DOS RÉUS NESSE PONTO. Não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal, o pedido de aplicação da atenuante da menoridade quando esta foi devidamente computada na sentença para um crime e, para o outro, embora reconhecida, deixou de ser considerada por força da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. REGIME PRISIONAL. FECHADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA ESTABELECIDA ACIMA DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2.º, "A", DO CÓDIGO PENAL. A pena fixada em patamar superior a 8 anos de reclusão reclama o seu cumprimento inicial no regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, § 2.º, "a", do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante à vedação contida no inc. I do art. 44 do Código Penal, quando o crime de roubo é praticado mediante violência contra a vítima e a pena cominada é superior a quatro anos. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. MIGRAÇÃO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA QUE NÃO INTERFERE NO QUANTUM APLICADO. A melhor técnica refuta a migração das majorantes do roubo previstas no art. 157, § 2.º, do Código Penal para a primeira fase da dosimetria, por implicar, em regra, maior acréscimo na reprimenda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO NA ORIGEM. VERBA JÁ FIXADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. A verba honorária arbitrada na sentença em favor de defensor dativo engloba tanto o trabalho desenvolvido em primeiro grau quanto a eventual interposição de recurso. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.086900-5, de Barra Velha, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 14-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO. CÓDIGO PENAL, ARTS. 157, § 2.º, I E II, E 213. CONDENAÇÕES. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIOS OCORRIDOS. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO INVALIDA O ATO. EQUIVALÊNCIA À PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE RECHAÇADA. A inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal para a realização do ato de reconhecimento do acusado não conduz a sua invalidação, mas tão-somente lhe retira a força probante de um reconhecimento formal de pessoa, podendo ser aproveitado como declaração da vítima sem o crivo do contraditório. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS, FIRMES E COERENTES, QUE RECONHECEM OS RÉUS COMO O SEUS ALGOZES. VALIDADE. Diante das palavras das vítimas, aliadas às demais provas do processo, inviável o afastamento das responsabilidades criminais dos acusados, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da sua empreitada criminosa. COAÇÃO MORAL. AMEAÇA. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. VERSÃO ISOLADA. NÃO RECONHECIMENTO. Somente a coação concreta e iminente, cabalmente comprovada, tem o condão de afastar a culpabilidade do agente (CP, art. 22) ou diminuir sua pena (CP, art. 65, inciso III, alínea "c"). Para tanto, não se prestam as declarações genéricas do apelante, no sentido de que foi coagido a participar do assalto e, depois, do crime de estupro, notadamente quando isoladas e dissonantes das demais provas amealhadas. PLEITOS ALTERNATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES OU PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. PROVA AMEALHADA AOS AUTOS A INDICAR QUE A SUBTRAÇÃO DOS BENS PERTENCENTES ÀS VÍTIMAS OCORREU MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, REPRESENTADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA PRÁTICA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. Não se pode ventilar da desclassificação para furto simples ou violação de domicílio, quando há demonstração cabal da subtração mediante grave ameaça representada pelo emprego de arma de fogo e, ainda, praticada em concurso de agentes. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCABIMENTO. RÉU QUE, BUSCANDO SATISFAZER SUA LASCÍVIA, FORÇA A VÍTIMA À PRATICA DE ATOS SEXUAIS. CRIME DE ESTUPRO CARACTERIZADO. Se o agente, mediante grave ameaça, com o fim de satisfazer sua lascívia, força a vítima a com ele praticar sexo oral e coito anal, caracterizado está o crime de estupro, o que impede a desclassificação para o de constrangimento ilegal. PEDIDOS SUCESSIVOS. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. MAJORANTE MANTIDA. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no § 2.º, I, do art. 157 do Código Penal, a apreensão da arma utilizada é dispensável, se o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para identificá-la no caso concreto. Assim, tendo as vítimas, de modo uníssono, relatado o emprego ostensivo de armas pelos acusados, deve ser mantida essa causa especial de aumento de pena. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA DO AGENTE QUE CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. DOLO DE SUBTRAÇÃO CONSTATADO. Não faz jus à redução da pena por participação de menor importância o réu que adere à intenção do corréu na prática do roubo e do estupro, participando, ativamente, das empreitadas criminosas. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. BENESSE APLICADA NA SENTENÇA PARA UM DOS CRIMES E, EMBORA RECONHECIDA, NÃO APLICADA PARA OUTRO POR FORÇA DO SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE UM DOS RÉUS NESSE PONTO. Não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal, o pedido de aplicação da atenuante da menoridade quando esta foi devidamente computada na sentença para um crime e, para o outro, embora reconhecida, deixou de ser considerada por força da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. REGIME PRISIONAL. FECHADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA ESTABELECIDA ACIMA DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2.º, "A", DO CÓDIGO PENAL. A pena fixada em patamar superior a 8 anos de reclusão reclama o seu cumprimento inicial no regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, § 2.º, "a", do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante à vedação contida no inc. I do art. 44 do Código Penal, quando o crime de roubo é praticado mediante violência contra a vítima e a pena cominada é superior a quatro anos. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. MIGRAÇÃO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA QUE NÃO INTERFERE NO QUANTUM APLICADO. A melhor técnica refuta a migração das majorantes do roubo previstas no art. 157, § 2.º, do Código Penal para a primeira fase da dosimetria, por implicar, em regra, maior acréscimo na reprimenda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO NA ORIGEM. VERBA JÁ FIXADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. A verba honorária arbitrada na sentença em favor de defensor dativo engloba tanto o trabalho desenvolvido em primeiro grau quanto a eventual interposição de recurso. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.086900-5, de Barra Velha, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Barra Velha
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