TJSC 2014.086905-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. OFENSAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUPERVENIENTE E DEFINITIVA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS OUTRAS SEQUER ALEGADAS. EIVA NÃO VERIFICADA. - Inexiste cerceamento de defesa quando a lide comporta julgamento antecipado (CPC, art. 330, I), autorização presente na hipótese de, transitada sentença penal condenatória, a irresignada deixa de apontar espécie probatória apta a justificar dilação - quer quanto aos fatos, quer no que diz com o quantum. Incidência do art. 935 do Código Civil (2) PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. REJEIÇÃO. - Sobrevindo sentença criminal com trânsito em julgado, revela-se desnecessário o rigor na formação de prova emprestada, haja vista a impossibilidade de se questionar a existência dos fatos quando a questão foi decidida no juízo criminal (art. 935 do CC). Ademais, a impugnação invoca nulidade da 'prova emprestada' quando, em verdade, o decisum está fundado na sentença do juízo criminal. (3) MÉRITO. MULTA CRIMINAL. DUPLA INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. - A condenação criminal ao pagamento de multa (= pena) não impede a responsabilização civil pelos danos advindos do crime, dada a independência das esferas, especialmente quando lá sequer se fixou valor mínimo da reparação civil. (4) ADESIVO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Observadas essas balizas, não há falar em alteração do estabelecido em primeiro grau de jurisdição. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086905-0, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. OFENSAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUPERVENIENTE E DEFINITIVA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS OUTRAS SEQUER ALEGADAS. EIVA NÃO VERIFICADA. - Inexiste cerceamento de defesa quando a lide comporta julgamento antecipado (CPC, art. 330, I), autorização presente na hipótese de, transitada sentença penal condenatória, a irresignada deixa de apontar espécie probatória apta a justificar dilação - quer quanto aos fatos, quer no que diz com o quantum. Incidência do art. 935 do Código Civil (2) PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. REJEIÇÃO. - Sobrevindo sentença criminal com trânsito em julgado, revela-se desnecessário o rigor na formação de prova emprestada, haja vista a impossibilidade de se questionar a existência dos fatos quando a questão foi decidida no juízo criminal (art. 935 do CC). Ademais, a impugnação invoca nulidade da 'prova emprestada' quando, em verdade, o decisum está fundado na sentença do juízo criminal. (3) MÉRITO. MULTA CRIMINAL. DUPLA INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. - A condenação criminal ao pagamento de multa (= pena) não impede a responsabilização civil pelos danos advindos do crime, dada a independência das esferas, especialmente quando lá sequer se fixou valor mínimo da reparação civil. (4) ADESIVO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Observadas essas balizas, não há falar em alteração do estabelecido em primeiro grau de jurisdição. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086905-0, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão