TJSC 2014.086913-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REMESSA DE CORRESPONDÊNCIA DO BANCO VISANDO A COBRANÇA DE PRETENSA DÍVIDA. AUSÊNCIA CONTUDO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A COBRANÇA REVESTIU-SE DE CARÁTER VEXATÓRIO. ILÍCITO CIVIL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. PEDIDO REPARATÓRIO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. A remessa de carta, aviso ou outras formas de notificação extrajudicial exigindo o pagamento de dívida inexistente, em que pese possa causar ao destinatário algum aborrecimento, não tem contudo o condão de caracterizar, por si só, ilícito civil, passível de reparação por dano moral, sobretudo se não houver prova de que o teor dessa correspondência não chegou ao conhecimento de terceiros, e, especialmente, porque, como na hipótese, sequer houve negativação do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086913-9, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REMESSA DE CORRESPONDÊNCIA DO BANCO VISANDO A COBRANÇA DE PRETENSA DÍVIDA. AUSÊNCIA CONTUDO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A COBRANÇA REVESTIU-SE DE CARÁTER VEXATÓRIO. ILÍCITO CIVIL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. PEDIDO REPARATÓRIO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. A remessa de carta, aviso ou outras formas de notificação extrajudicial exigindo o pagamento de dívida inexistente, em que pese possa causar ao destinatário algum aborrecimento, não tem contudo o condão de caracterizar, por si só, ilícito civil, passível de reparação por dano moral, sobretudo se não houver prova de que o teor dessa correspondência não chegou ao conhecimento de terceiros, e, especialmente, porque, como na hipótese, sequer houve negativação do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086913-9, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Criciúma
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